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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0017060-15.2026.8.16.0014 Recurso: 0017060-15.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): DIENE APARECIDA AUGUSTO DE FREITAS Embargado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO JUNTO À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA OMISSÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO CONTROVERTIDA AFETADA AO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nos Embargos de Declaração de nº 0080294-05.2025.8.16.0014 ED(mov. 14 daqueles autos), que não os acolheu porque reconhecida a inexistência de omissão na decisão que determinou a suspensão dos Embargos de Declaração de nº 0072778-31.2025.8.16.0014 ED, em razão da pendência de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) - mov. 15 daqueles autos. A parte embargante reitera a existência de omissão na decisão porque, conforme já argumentado, o piso salarial nacional fora adotado pelo município de Londrina e a controvérsia em tela se pauta na adoção deste piso salarial para calcular o adicional de insalubridade, ao que, supostamente, não se estenderia a suspensão do PUIL tratado nos autos de nº 0002146- 85.2025.8.16.9000 Pet. Pugna, portanto, com fulcro no art. 1.037, §9º do CPC, que seja dado o devido processamento ao recurso, por não se tratar de hipótese de suspensão. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i.e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et alia.Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dosaclaratóriosé reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recursoextraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo, de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (Daniel Amorim Assumpção Neves – 4ª ed., Salvador: Ed.JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Embora cabível os Embargos de Declaração para sanar eventual omissão na decisão atacada, conforme mov. 21 dos Embargos de Declaração de nº 0072778-31.2025.8.16.0014 ED , o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de nº 0002146-85.2025.8.16.9000 Pet foi julgado, já transitado em julgado o acórdão. Assim, restam prejudicados os presentes embargos, devendo seguir os recursos afetados pela suspensão em seus ulteriores termos. Nada obstante a perda de objeto, importante destacar ao embargante que, novamente, inexiste qualquer omissão nas decisões atacadas. Para além do debate quanto à natureza do adicional de insalubridade, se temporária ou transitória, no caso em tela é necessária a compreensão sistemática e contextualizada da decisão liminar em sede de pedido de unificação de interpretação de lei. Pela leitura integral da decisão, extrai-se que a controvérsia lá abordada também tratava dos adicionais a serem calculados pelo piso salarial aplicável: Aponta que a 6ª Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de implantação do piso salarial nacional como vencimento inicial da carreira, pois, embora o artigo 198, §9º, da CF, fixe que os vencimentos não serão inferiores a dois salários-mínimos, não há vinculação para que os entes subnacionais utilizem esse valor como parâmetro paratodas as demais verbas remuneratórias,especialmente na ausência de previsão legal no município. (...) Município de Rondon sustenta que seus agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime estatutário, com legislação própria acerca do vencimento inicial da categoria, e que há previsão expressa no ordenamento municipal sobre o tema, devendo prevalecer o princípio da especialidade e a autonomia federativa. Argumenta que a legislação federal apenas assegura a estipulação de um piso nacional, não podendo ser invocada para regular matéria reservada à autonomia municipal quanto ao plano de carreira, níveis, classes, adicionais e gratificações.(grifos meus) Conforme trecho da deicsão acima, o PUIL em questão foi instaurado a fim de unificar entendimento das Turmas Recursais quanto à aplicação do piso salarial nacional (art. 198, §9º, da CF) aos agentes de saúde vinculados a entes subnacionais e o seu uso como parâmetro para todas as demais verbas remuneratórias.Em atenta leitura da decisão, e em análise à controvérsia existente à época entre as decisões colegiadas das Turmas Recursais envolvidas, evidencia-se que o adicional de insalubridade, como verba remuneratória, também estava abarcado pelo PUIL em questão. Ante o exposto - feitos os esclarecimentos necessários -, não conheço os embargos opostos por perda do objeto, nos exatos termos da fundamentação exposta. Dessa forma, ausente o interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente de seu objeto. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Outrossim, em vista do trânsito em julgado do acórdão proferido no PUIL de nº 0002146- 85.2025.8.16.9000 Pet, à Secretaria para encaminhar conclusos os Embargos de Declaração de n.º 0072778-31.2025.8.16.0014 ED. Curitiba, data da assinatura digital Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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